O “princípio” do in dubio pro societate e sua aplicação no tribunal do júri

Autores

  • Wanderlei Lukachewski Junior Fundação Faculdade Filosofia Ciências e Letras de Mandaguari
  • Ívina Benedetti

DOI:

https://doi.org/10.18316/2238-9024.15.16

Palavras-chave:

Tribunal do Júri, In Dubio pro Societate, Inconstitucional.

Resumo

O presente trabalho possui como enfoque demonstrar a existência de dois momentos idênticos dentro do Tribunal do Júri: o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia. Neste passo, muito embora não seja necessário fundamentar a decisão de recebimento da denúncia em razão da presunção consagrada pelos julgados de que os fatos narrados na peça do órgão acusatório foram devidamente verificados e confrontados com as provas constantes do inquérito policial ou com outros documentos que acompanhem a inicial, o juízo realizado pelo magistrado dentro da decisão de pronúncia é exatamente o mesmo já realizado no recebimento da denúncia, ao indicar pela existência de indícios de materialidade e de autoria do delito. Pior, a decisão que leva o acusado ao tribunal do júri é amparada no “princípio” inexistente dentro do nosso ordenamento jurídico do “in dubio pro societate”, ou seja, de que havendo dúvidas sobre a existência de materialidade e da autoria do crime deve o acusado ser julgado por seus pares por meio do Conselho de Sentença. Assim, o presente artigo, procura demonstrar que tal “princípio” não possui amparo legal, uma vez que fere princípios constitucionais assegurados ao acusado, sendo, portanto, inconstitucional.

Biografia do Autor

Wanderlei Lukachewski Junior, Fundação Faculdade Filosofia Ciências e Letras de Mandaguari

Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Maringá; pós-graduação lato sensu em Direito, em nível de especialização em Direito Aplicado – Resolução n.º 27/2001, da Secretária de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado do Paraná; graduação em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM); Coordenador do Curso de Direito da Fafiman; Advogado. Contato: wlukachewski@yahoo.com.br

Ívina Benedetti

Graduanda em Direito na Fundação Faculdade Filosofia Ciências e Letras de Mandaguari; Bolsista do programa de iniciação cientifica/Piic.

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Publicado

2015-12-14

Edição

Seção

Artigos