Poder Judiciário, forma jurídica e prática grevista

a legalização dos metroviários em São Paulo

Autores

Palavras-chave:

Poder Judiciário, forma jurídica, greve, metroviários, serviços essenciais

Resumo

Este artigo apresenta uma análise crítica de como o Poder Judiciário lidou com a greve dos metroviários de São Paulo em 2021. O objetivo da pesquisa, baseada em autores como Evgeni Pachukanis e Bernard Edelman, é demonstrar que a forma jurídica envolve a luta de classe de um modo tal que a prática grevista, ao se submeter a parâmetros contratuais, sofre severas restrições, o que diminui o poder de organização da classe trabalhadora e o seu poder de mobilização, especialmente no que diz respeito aos chamados serviços essenciais. Tais serviços são afetados pela noção jurídica de interesse público, a qual situa a empresa que presta o serviço numa posição ideologicamente privilegiada. As reivindicações e os métodos de luta adotados pelos grevistas contra a sua empregadora são encaradas, na perspectiva da ideologia jurídica, como uma insurgência contra a população, e não contra o capital em sua associação com o Estado. Em adendo, a obrigação indenizatória imposta ao sindicato dos trabalhadores revela uma estratégia de sufocar financeiramente as entidades mais combativas, e a despeito da avaliação de legalidade a respeito da greve.

Referências

Referências bibliográficas

ALTHUSSER, Louis. Sobre a reprodução. 2 ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2008.

BALIBAR, Étienne. Cinco estudos de materialismo histórico. Volume II. Lisboa: Presença; São Paulo: Martins Fontes, 1975.

BARBAGELATA, Héctor-Hugo. O particularismo do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1996.

BATISTA, Flávio Roberto. O conceito de ideologia jurídica em Teoria geral do direito e marxismo: uma crítica a partir da perspectiva da materialidade das ideologias. Verinotio, v. X, n. 19, p. 91-105, 2014.

BIONDI, Pablo. Dos direitos sociais aos direitos e solidariedade: elementos para uma crítica. São Paulo: LTr, 2017.

BOITO JR., Armando. O sindicalismo de Estado no Brasil: uma análise crítica da estrutura sindical. Campinas, SP: Editora da Unicamp; São Paulo: Hucitec, 1991.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Direito Sindical: análise do modelo brasileiro de relações de trabalho à luz do direito estrangeiro comparado e da doutrina da OIT. 9 ed. São Paulo: LTr, 2021.

DELGADO, Maurício Godinho. Direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2015.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed. São Paulo: JusPodivm, 2023.

EAGLETON, Terry. Ideologia: uma introdução. 2 ed. São Paulo: Boitempo, 2019.

EDELMAN, Bernard. A legalização da classe operária. São Paulo: Boitempo, 2016.

EDELMAN, Bernard. O direito captado pela fotografia: elementos para uma teoria marxista do direito. Coimbra: Centelha, 1976.

GIUGNI, Gino. Direito sindical. São Paulo: LTr, 1991.

LISBOA, Camila. Os subterrâneos das greves: a percepção dos usuários do Metrô sobre as greves de seus trabalhadores. São Paulo: Usina Editorial, 2022.

MACEDO, Regiane de Moura. Poder normativo, negociação coletiva e greve após a reforma trabalhista de 2017. In ORIONE, Marcus; BATISTA, Flávio Roberto. Direito sindical crítico. Belo Horizonte: RTM, 2021.

MALLET, Estêvão. Dogmática elementar do direito de greve. São Paulo: LTr, 2014.

MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Livro 1. Volume 1. 35 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 7 ed. São Paulo: LTr, 2012.

ORIONE, Marcus. A invenção da classe trabalhadora brasileira. São Paulo: Sundermann, 2024.

PACHUKANIS, Evgeni. A teoria geral do direito e o marxismo. São Paulo: Sundermann, 2017.

PEDROSO, Eliane Aparecida da Silva. Plano de contingência; greve; fixação de quantitativo mínimo de funcionamento dos trens. Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, v. 15, n. 30, supl. 1, p. 9-11, jul./dez. 2023.

SAMPEDRO, Francisco. A teoria da ideologia de Althusser. In: NAVES, Márcio Bilharinho (org.). Presença de Althusser, Campinas: Universidade Estadual de Campinas, 2010.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado, vol 7: direito coletivo do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

SILVA, Júlia Lenzi. O mundo está ao contrário e ninguém reparou? Avanços teóricos da “nova escola do direito do trabalho” na tentativa de compreensão do presente. In SILVA, Júlia Lenzi. (org.). Marxistas: contribuições de mulheres para a crítica do direito. Marília: Lutas Anticapital, 2024. p. 91 a 110.

TRINDADE, Washington Luiz da. A greve nos serviços essenciais. In PRADO, Ney (coord.). Direito sindical brasileiro: estudos em homenagem ao professor Arion Sayão Romita. São Paulo: LTr, 1998.

URIARTE, Oscar Ermida. Apuntes sobre la huelga. Montevideo: Fundación de Cultura Universitária, 1996.

Legislação

BRASIL. Lei n.º 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l7783.HTM>. Acesso em: 07/01/2026.

BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada. htm>. Acesso em: 07/01/2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constitui cao/constituicao.htm>. Acesso em: 07/01/2026.

BRASIL. Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm>. Acesso em: 07/01/2026.

Jurisprudência

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 579648, Relator: Min. Menezes Direito, Redatora do acórdão: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 10 set. 2008. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 6 mar. 2009 (Repercussão Geral – Tema 74).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n. 23, aprovada em 2 dez. 2009. Enunciado: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.” Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 19 fev. 2010 (PSV 25).

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário em dissídio coletivo de greve. Liminar determinando o funcionamento de 100% (cem por cento) do metrô nos horários de pico e de 80% (oitenta por cento) nos demais horários. Alegação de descumprimento. Não abusividade da greve. Processo RODC 2021800-30.2007.5.02.0000. Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Julgado em: 14 jun. 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, 20 ago. 2010.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Tutela cautelar antecedente nº 1001617-35.2019.5.02.0000. Requerente: S. E. T. C. A.; Requerido: S. A. E. R. S. Relatora: Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, São Paulo, 13 jun. 2019.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Planejada a greve em setor primordial, seus condutores deverão atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade... (trecho inicial do entendimento). Processo ROT-1001600-96.2019.5.02.0000. Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado. Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, 24 jun. 2022.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Abusividade do movimento grevista e descumprimento da decisão liminar. Não comprovação. Processo ROT-1002007-34.2021.5.02.0000. Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, 22 ago. 2022.

SÃO PAULO (Estado). 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Sentença no Processo n. 1050609-29.2021.8.26.0100. Juiz: Márcio Ferraz Nunes. Diário de Justiça do Estado de São Paulo, São Paulo, 19 nov. 2021. Sentença posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

SÃO PAULO (Estado). 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Sentença no Processo n. 1050609-29.2021.8.26.0100. Juiz: Márcio Ferraz Nunes. Diário de Justiça do Estado de São Paulo, São Paulo, 29 ago. 2024.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1050609-29.2021.8.26.0100. Relator: Souza Nery. 12ª Câmara de Direito Público. Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública. Julgado em 18 maio 2022. Diário de Justiça do Estado de São Paulo, São Paulo, 24 mai. 2022.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1050609-29.2021.8.26.0100. Relator: José Orestes de Souza Nery. Julgado em 11 dez. 2024. 12ª Câmara de Direito Público. Diário de Justiça do Estado de São Paulo, São Paulo, 2024.

Publicado

2026-05-18

Edição

Seção

Artigos