A função social na experiência brasileira e seu impacto na ressignificação da liberdade contratual nos 30 anos da CF/88

Autores

  • Gustavo Henrique Baptista Andrade Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ
  • Marcos Augusto de Albuquerque Ehrhardt Júnior Universidade Federal de Alagoas - UFAL

DOI:

https://doi.org/10.18316/redes.v6i2.5047

Palavras-chave:

Direito Privado, Ressignificação, Função Social, Contrato.

Resumo

Centrado na temática da funcionalização dos institutos de direito privado, o presente trabalho versa mais especificamente acerca da função social, princípio constitucional vinculado ao direito de propriedade e consequentemente ao contrato, instrumento maior da circulação de bens. Com forte carga contingencial histórica e espacial, a função social ingressa no ordenamento jurídico brasileiro por intermédio das Constituições do século XX. Insculpido no Código Civil de 2002 (art. 421), o princípio da função social do contrato prescreve compromissos em prol da comunidade, não só impondo limites, mas às vezes restringindo a própria possibilidade de contratar, o que é corroborado pelo parágrafo único do art. 2.035 do mesmo Código. A perspectiva funcional permite então uma ressignificação das tradicionais categorias do direito privado seguindo a tábua axiológica constitucional, construindo respostas adequadas aos mais variados casos concretos.

Biografia do Autor

Gustavo Henrique Baptista Andrade, Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ

Doutor em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE.

Procurador Judicial do Município do Recife.

Marcos Augusto de Albuquerque Ehrhardt Júnior, Universidade Federal de Alagoas - UFAL

Doutor em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.

Professor Adjunto da Universidade Federal de alagoas - UFAL.

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Publicado

2018-09-26

Edição

Seção

Artigos