A função social na experiência brasileira e seu impacto na ressignificação da liberdade contratual nos 30 anos da CF/88
DOI:
https://doi.org/10.18316/redes.v6i2.5047Palavras-chave:
Direito Privado, Ressignificação, Função Social, Contrato.Resumo
Centrado na temática da funcionalização dos institutos de direito privado, o presente trabalho versa mais especificamente acerca da função social, princípio constitucional vinculado ao direito de propriedade e consequentemente ao contrato, instrumento maior da circulação de bens. Com forte carga contingencial histórica e espacial, a função social ingressa no ordenamento jurídico brasileiro por intermédio das Constituições do século XX. Insculpido no Código Civil de 2002 (art. 421), o princípio da função social do contrato prescreve compromissos em prol da comunidade, não só impondo limites, mas às vezes restringindo a própria possibilidade de contratar, o que é corroborado pelo parágrafo único do art. 2.035 do mesmo Código. A perspectiva funcional permite então uma ressignificação das tradicionais categorias do direito privado seguindo a tábua axiológica constitucional, construindo respostas adequadas aos mais variados casos concretos.Downloads
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