A ausência da atividade fiscalizadora na lei geral de proteção de dados pessoais e sua ineficácia
DOI:
https://doi.org/10.18316/redes.v8i2.5407Palavras-chave:
Eficácia, Ineficácia, Lei Geral de Proteção de Dados, Autoridade Nacional da Proteção de Dados.Resumo
O Brasil passou a compor o rol de países que possuem legislação específica voltada à proteção de dados pessoais na rede mundial de computadores. Trata-se da Lei n. 13.709 aprovada em agosto de 2018, cujo veto do Presidente da República contra a criação de um ente fiscalizador denominado Autoridade Nacional da Proteção de Dados e posterior edição de Medida Provisória, traz incertezas quando a eficácia da Lei. Assim, o presente artigo tem por objetivo apresentar, por meio da análise crítica da Lei Geral de Proteção de Dados, considerações a respeito da eficácia ou ineficácia da Lei, inicialmente diante da ausência da figura administrativa independente que exerceria a atividade fiscalizadora e em seguida, diante de um órgão fiscalizador ligado à Presidência da República. A metodologia recorreu a abordagem qualitativa do problema, sendo a pesquisa de natureza exploratória, utilizando-se do procedimento de pesquisa bibliográfica e documental com a análise de doutrinas, documentos, legislações e demais textos científicos pertinentes à temática, para ao final concluir que, em que pese a Lei Geral de Proteção de Dados tenha sido alicerçada no conjunto de leis vigentes sobre o tema, não terá a mesma efetividade adquirida na União Europeia, uma vez que a Autoridade Fiscalizadora autonômica é o que fundamenta toda a estrutura normativa da proteção de dados hodiernamente defendida no Brasil.
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