Escuta de menores nos crimes de estupro de vulnerável: uma analogia entre a resolução 17/2002 da corte interamericana de direitos humanos e a lei 13.431/2017 (lei do depoimento especial)
DOI:
https://doi.org/10.18316/redes.v9i2.6059Palavras-chave:
Prova Testemunhal, Oitiva de crianças, Opinião consultiva.Resumo
O objetivo principal deste artigo é tratar sobre a oitiva de menores nos crimes de estupro de vulnerável a partir da analogia entre a resolução 17/2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Lei 13.431 de 04 de abril de 2017 (Lei do Depoimento Especial). Em razão da dispensa da oitiva da vítima menor ou a tomada de depoimento de forma imprópria, a Lei n. 13.431/17 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima de violência - pautado na doutrina da proteção integral, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução no 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, regulamentando o depoimento especial.Referências
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