Política Criminal de Drogas: afronta a direitos fundamentais e desproporcionalidade sob o argumento de proteção à saúde

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DOI:

https://doi.org/10.18316/redes.v9i1.6521

Palavras-chave:

Direitos Fundamentais, Sociedade de Risco, Política Criminal de Drogas.

Resumo

No imaginário das pessoas, traficantes armados e de pés descalços são responsáveis pela sensação de insegurança que toma conta dos centros urbanos, principalmente os de maior porte. Nossa sociedade de risco tende a flexibilizar direitos e garantias fundamentais em detrimento de uma supervalorização da segurança. No que se refere a drogas, a doutrina aponta ofensas a vários princípios constitucionais: isonomia, liberdade, autonomia do indivíduo, intimidade, vida privada. O Supremo Tribunal Federal, ainda que com o voto de três dos seus onze ministros, direciona-se pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). O III Levantamento Nacional sobre o Uso de Drogas traz informações relevantes sobre a situação na população brasileira. Busca-se, por meio de uma revisão da bibliografia, verificar a hipótese desconformidade da política criminal de drogas face a princípios constitucionais como vida, liberdade, autonomia, vida privada e proporcionalidade. Conclui-se pela existência de uma afronta direitos e garantias fundamentais presentes na Constituição de 1988, indicando a necessidade de implementação de medidas de descarceirização, despenalização e legalização, assim como as que estão em curso em outros países.

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Publicado

2021-03-29

Edição

Seção

Artigos