A dignidade da pessoa humana e o acesso ao crédito.
DOI:
https://doi.org/10.18316/redes.v5i1.3766Palabras clave:
Crédito, Dignidade da pessoa humana.Resumen
A dignidade da pessoa humana não é apenas um enunciado dogmático da Teoria Geral do Direito. Ela está presente em diversos documentos jurídicos pertencentes a Direitos Humanos; está em franco desenvolvimento, haja vista os tratados regionais surgidos no Século XX, visando o resgate do ser humano à sua condição material mínima. Há dois desses tratados nestas linhas, em âmbito regional: um americano e um africano. O documento chamado universal é o da ONU. O primeiro deles, de 1789, é o documento-base a partir do qual todos os demais surgiram. Em todos há um ponto comum: construir e permitir a dignidade material do ser humano, seja pelo acesso à propriedade, seja pela inserção nos benefícios que os direitos econômicos soem trazer a quaisquer sociedades, a fim de afastar a miséria. Trata-se de inserir o ser humano em todos os âmbitos da dignidade da pessoa humana: social, cultural, econômico, entre tantos que podem ser referidos. Eles não se referem apenas à primeira dimensão do direito, que contempla a vida e a liberdade; em todas as demais a dignidade da pessoa humana é elemento integrante: sem ela, não há o ser humano. O legislador constituinte brasileiro, em 1987, buscou nesses documentos internacionais as bases da Constituição do Brasil, fazendo inserir em seu texto diversos institutos de direitos humanos. Essa influência é tão forte e juridicamente inafastável que a rigidez da constituição cedeu ao direito internacional e afastou a prisão do depositário infiel, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A dogmática jurídica em matéria de direitos fundamentais, identificáveis do direito interno de cada país, tem na dignidade da pessoa humana um espaço imune a influências, impondo à atividade estatal a proibição de ofender os direitos fundamentais que são imprescritíveis, irrenunciáveis e inalienáveis. Por outro lado, impõe à atividade estatal não apenas a produção legislativa mínima e essencial à consolidação da dignidade da pessoa humana: também exige atividades específicas em prol dessa dignidade a partir dos direitos fundamentais. O acesso ao crédito é apenas uma dessas atividades. A legislação está bem estruturada, é juridicamente bem recebida pela jurisprudência dos tribunais superiores e atende à finalidade para a qual foi criada. Há leis específicas para o direito à propriedade de bens imóveis e de bens móveis, através de três tipos próprios de concessão de crédito. Para o acesso ao crédito são necessários cumulados três elementos identificados como integrantes dos direitos fundamentais: ser uma pessoa humana, cidadã e capaz de obrar. Assim, estes são os elementos essenciais do acesso ao crédito enquanto instrumental à dignidade da pessoa humana.
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