O “princípio” do in dubio pro societate e sua aplicação no tribunal do júri
DOI:
https://doi.org/10.18316/2238-9024.15.16Palavras-chave:
Tribunal do Júri, In Dubio pro Societate, Inconstitucional.Resumo
O presente trabalho possui como enfoque demonstrar a existência de dois momentos idênticos dentro do Tribunal do Júri: o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia. Neste passo, muito embora não seja necessário fundamentar a decisão de recebimento da denúncia em razão da presunção consagrada pelos julgados de que os fatos narrados na peça do órgão acusatório foram devidamente verificados e confrontados com as provas constantes do inquérito policial ou com outros documentos que acompanhem a inicial, o juízo realizado pelo magistrado dentro da decisão de pronúncia é exatamente o mesmo já realizado no recebimento da denúncia, ao indicar pela existência de indícios de materialidade e de autoria do delito. Pior, a decisão que leva o acusado ao tribunal do júri é amparada no “princípio” inexistente dentro do nosso ordenamento jurídico do “in dubio pro societate”, ou seja, de que havendo dúvidas sobre a existência de materialidade e da autoria do crime deve o acusado ser julgado por seus pares por meio do Conselho de Sentença. Assim, o presente artigo, procura demonstrar que tal “princípio” não possui amparo legal, uma vez que fere princípios constitucionais assegurados ao acusado, sendo, portanto, inconstitucional.
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