O Culturalismo Jurídico Relativista de Gustav Radbruch
DOI:
https://doi.org/10.18316/redes.v11i3.7167Palavras-chave:
Fundamento do Direito, Neokantismo, Escola de Baden, Culturalismo, Gustav RadbruchResumo
O problema que tematiza o presente artigo decorre da oposição fundamental entre a autonomia e heteronomia do direito. A partir do movimento humanista, no século XIV, e do posicionamento do homem como o centro de tudo, o problema filosófico do fundamento do direito passa a ocupar o centro das atenções dos jusfilósofos, que buscam solucionar o fato de o direito, ao mesmo tempo em que serve aos indivíduos, os obriga. A partir de análise doutrinária, serão examinadas as contribuições do culturalismo jurídico relativista de Gustav Radbruch para o desenvolvimento da filosofia do direito. Para tanto, escolheu-se como ponto de partida o dualismo central entre o “ser” e o “dever ser” concebido pelo filósofo alemão Immanuel Kant, cujo esclarecimento permitirá que se adentre no movimento histórico Neokantiano, localizado na passagem do Século XIX para o Século XX, e refletir sobre o papel da Escola de Baden para o aperfeiçoamento das ideias jusfilosóficas contemporâneas, especialmente para a gestação do chamado Culturalismo Jurídico Relativista. Nesse contexto específico, Radbruch cria sua Filosofia dos Valores e inaugura a análise do Direito sob o enfoque tridimensionalista, fundamental para elucidar sua proposta do estudo do direito justo. Nesse caminho, será abordado o raciocínio que leva o autor a concluir pelo fundamento do direito na segurança jurídica.
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